STJ

2/10/2020 em STJ

06/10
2ª Turma
REsp nº 1872529/SP – SLWCORRETORA DE VALORES E CÂMBITO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS

Será levada a julgamento uma questão tributária inédita de grande impacto, relacionada ao enquadramento dos valores das comissões repassadas pelas corretora de valores e câmbio para Agentes Autônomos de Investimentos (AAI), que atuam como seus prepostos, na condição de “despesa incorrida nas operações de intermediação financeira”, garantido a sua dedutibilidade da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98.
A Recorrente afirma que sua atividade constitui intermediação financeira, e que, a teor do art. 15 da Lei nº 6.835/76, as despesas com os AAIs estão intrinsecamente relacionadas com essas atividades, surgindo o direito à dedutibilidade como prevê a legislação tributária.
Para o TRF3, no entanto, as corretoras de valores e câmbio, atuando como intermediária no mercado de capitais, não realizam intermediação financeira, razão pela qual as comissões pagas por essas sociedades a AAIs constituem despesas administrativas que devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em suas manifestações, a parte recorrente destacou o acórdão de 2018, proferido pela mesma Segunda Turma do STJ no Resp nº 1.696.959/SP, em que, malgrado não conhecendo do recurso especial da Fazenda Nacional, se afirmou que o art. 3º, § 6º, I, ‘a’, da Lei 9.718/98 permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira da base de cálculo do PIS e Cofins, portanto as restrições impostas pela Receita Federal do Brasil, ao editar as Instruções Normativas 37/1999 e 247/2002, incorreram em indevida inovação na ordem jurídica, o que fere o Princípio da Legalidade.
Se ultrapassada a barreira do conhecimento, será o primeiro julgamento de mérito do STJ sobre a matéria, influenciando a jurisprudência dos tribunais federais a respeito da matéria, que é de interesse também dos bancos e financeiras, pela relação com as comissões pagas a correspondentes bancários, contratados na forma da regulamentação do BACEN.

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