STJ

4/02/2019 em STJ

12/02/2019
RESP 1760126/RS – NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin

Tese: Possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão analisar recurso interposto por empresa do ramo da indústria de couros em que o Tribunal de origem vedou a possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, sob o argumento de que a Lei Ordinária pode estipular quais as despesas serão passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente, não havendo garantia da manutenção de créditos eternamente.
Rebate a Recorrente que não cabe à legislação definir quais despesas serão passíveis de gerar crédito, uma vez que a Constituição traz claramente que a Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não-cumulativas, cabendo à lei exclusivamente a possibilidade de definir os setores da atividade econômica que serão contemplados ou não.
A controvérsia cinge-se à interpretação restritiva que vem sendo dada pela Recorrida ao conceito de insumo do inciso II, dos artigos 3ºs, das Leis nºs 10.637 e 10.833 e que vai de encontro ao princípio da não-cumulatividade, como já analisou o STJ.
A Recorrente pretende que seja corrigida a interpretação do fisco, pois entende que se trata de exagero arrecadatório ao restringir o creditamento de PIS e COFINS sobre insumos essenciais a atividade da Recorrente que por se enquadrar na condição de contribuinte do IRPJ e CSLL na modalidade de Lucro real, obrigatoriamente deve apurar as contribuições para o PIS e COFINS na sistemática da não cumulatividade.
Destacamos que, no julgamento do repetitivo REsp 1.221.170, firmou-se a tese: “(…) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
E mais, o mesmo debate sobre conceito de insumo está também instaurado no âmbito do REsp 1.642.014, tendo como objeto a taxa paga às administradoras de cartões de crédito, igualmente essenciais à atividade daquela recorrente.

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