STJ

11/09/2020 em STJ

REsp nº 1879254/SC – HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber se há direito a creditamento de PIS e COFINS no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero

A 2ª Turma do STJ, nesta terça-feira (08), julgando recurso especial de uma empresa de lojas de departamentos, manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual consignou que não há para o contribuinte o direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero.
Com isso, o colegiado, por unanimidade, rechaçou os argumentos trazidos pelo recorrente de que, antes do advento da Lei nº 11.033/04 (REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), os contribuintes, em atenção ao disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam vedados do direito ao crédito das contribuições incidentes sobre o produto de revenda, em atenção à incidência  monofásica, mas, a partir da vigência da Lei 11.033/03 (norma mais benéfica), a norma anterior foi revogada de forma expressa, em atenção ao disposto na LINDB, que assenta que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
É importante destacar que, em que pese ao julgamento do presente feito contrário à pretensão do contribuinte, a 1ª Seção deverá analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224, em que se discute se o benefício do art. 17 da Lei n. 11.033/04 é restrito ao REPORTO, porém, ainda sem data de julgamento definida.

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