STJ

2/09/2020 em STJ

EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados

Será retomado pela 1ª Seção do STJ, o julgamento dos embargos de divergência em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, uma vez que o art. 11 da Lei 9.779/00  confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero. O julgamento havia sido interrompido após pedido de vista da Min. Regina Helena Costa.
Até o momento, proferiu voto apenas a relatora do recurso, Min. Assusete Magalhães, no sentido de acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.
Mesmo sem proferir voto definitivo, o Min. Napoleão Nunes, na última assentada, se manifestou ponderando que o incentivo fiscal deve ser interpretado de modo que seu objetivo não seja anulado, afirmando que o direito tributário, como todos os outros ramos, sofrem a influência do que chamou de substratos propositivos, para que regras estabelecidas com propósito de incentivar e aliviar a tributação ou encargo não possam ser interpretadas de modo que sua finalidade seja liquidada. No caso concreto, segundo o ministro, do ponto de vista financeiro das empresas e das receitas públicas, tanto faz a isenção, não tributação ou alíquota zero, uma vez que de qualquer forma não haverá oneração.
O recurso agora retorna para a colheita do voto vista da Min. Regina Helena e dos demais ministros da Seção.

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