STJ

5/08/2020 em STJ

18/08
1ª Turma

REsp nº 1.864.227/SP – ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Momento da ocorrência do fato gerador do IRRF para remessas ao exterior

A 2ª Turma do STJ deverá decidir sobre o momento em que o contribuinte obtém a “disponibilidade econômica ou jurídica” da renda, ou seja, o que desencadeia a obrigação de o tomador do serviço importado reter o IRRF.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o contribuinte obteve a “disponibilidade econômica ou jurídica” da renda no momento em que a BEA Systems Ltda fez o registro contábil das faturas em sua “contas a pagar”.
O responsável pelo pagamento do IRRF (BEA Systems Ltda.), autuado pela Receita Federal na qualidade de responsável tributária, argumenta que o beneficiário do rendimento (BEA Systems Inc.) obteve a “disponibilidade econômica ou jurídica” da renda, somente por ocasião da posse financeira da renda.
Assim, embora a divergência decorra exclusivamente quanto ao evento que gera a ocorrência do fato gerador do IRRF (registro contábil X efetiva remessa/vencimento da obrigação), a fiscalização não se limitou a exigir juros de mora por conta da diferença temporal no pagamento, tendo segundo a recorrente cobrado o próprio IRRF, devidamente pago, tornando o auto de infração nulo.

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