STJ

5/08/2020 em STJ

12/08
1ª Seção

EREsp nº 1404931/RS – FAZENDA NACIONAL X BETTANI INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09

Será levado a julgamento, perante a 1ª Seção do STJ, os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional com o objetivo de uniformizar a interpretação do art. 1º, §3º, da Lei nº 11.941/09, que permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução do percentual dos valores devidos a título de multas, juros de mora e encargo legal. Enquanto a Primeira Turma entende que a redução da multa implica a redução proporcional dos juros moratórios sobre ela incidentes, a Segunda Turma decide que os juros devem ser reduzidos segundo o porcentual previsto para a o referido elemento, ou seja, independentemente da redução da multa sobre o qual incidem.
O acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma do STJ, assentou que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido. Isso porque, o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício. Assim, para a Primeira Turma, os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas primeiramente pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN.
Já o acórdão da 2ª Turma, trazido como paradigma, demonstrou entendimento oposto, assentando que devem incidir os juros de mora sobre o valor integral da multa, consolidando-se, primeiramente o débito, para depois subtrair os percentuais de redução previstos em lei. Aduziu aquele colegiado que a lei em debate não traz qualquer indicativo que a redução de 100% das multas de mora e de ofícios implica uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecidos, para atingir uma remissão completa rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora). Ademais, para a Segunda Turma, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% para os juros de mora.
O ente Fazendário, na linha do entendimento firmado pelo acórdão paradigma, afirma que o afastamento dos juros de mora sobre a multa de ofício ou qualquer outra espécie de multa violaria o artigo 161 do Código Tributário Nacional, que determina a incidência dos juros sobre o “crédito não integralmente pago no vencimento”. Dessa forma, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, inclusive o parcelado.

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