STJ

4/02/2020 em STJ

EREsp nº 1221142/PR – COOPERATIVA AGRICOLA REGIONAL DE PRODUTORES DE CANA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Francisco Falcão
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

O contribuinte alega dissídio jurisprudencial na medida em que as turmas de direito público do STJ, possuem entendimentos divergentes em saber se créditos de PIS e COFINS se estende às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Nos embargos de divergência, a empresa embargante afirma que o acórdão embargado, da 1ª Turma, decidiu que embora a sociedade empresária não esteja no regime monofásico de pagamento da contribuição ao PIS e da Cofins, a previsão de manutenção do crédito nas vendas sujeitas à alíquota zero das referidas contribuições (art. 17 da Lei nº 11.033/2004) somente se aplicaria às pessoas jurídicas submetidas ao Regime do REPORTO. Em contrapartida, o acórdão paradigma da 2ª Turma, REsp 1267003/RS, firmou entendimento contrário, de que os créditos não são limitados aos contribuintes vinculados ao REPORTO.
A cooperativa defende que deve ser mantido o entendimento da 2ª Turma, no sentido de declarar que o de manutenção do crédito acima referido não tem aplicação restrita às empresas que fazem parte do REPORTO, possibilitando à empresa embargante se utilizar da manutenção dos créditos, uma vez que está inserida no regime não cumulativo do recolhimento do PIS e da COFINS.
É importante frisar que, recentemente, foram inadmitidos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional versando sobre o mesmo tema no EREsp 1783316. No referido caso, o relator do recurso, Min. Herman Benjamin, da 1ª Seção, fundamentou sua decisão afirmando que não foi demonstrada a atualidade do dissídio jurisprudencial no recurso fazendário, tendo em vista que os acórdãos embargado e paradigma possuíam entendimentos idênticos, no sentido da tese defendida pelo sujeito passivo.
Naqueles autos, o acórdão embargado adotou como fundamento o entendimento de que o art. 17 da Lei 11.033/2004 é “extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO”. Já no acórdão paradigma, residiu dupla fundamentação: a) o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto; e b) as receitas provenientes de venda e revenda, sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS em regime de tributação monofásica não permitem o creditamento por estarem fora do regime de incidência não cumulativo.

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