STJ

3/12/2019 em STJ

REsp nº 1844851/SP –  FAZENDA NACIONAL x ENESA ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença de extinção, sem julgamento do mérito, dos embargos do devedor

Em julgamento um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo TRF3 que entendeu que a liquidação de seguro garantia ou carta de fiança somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo no caso em tela, em que os embargos à execução fiscal foram extintos sem julgamento do mérito. O acórdão recorrido consignou que tanto a liquidação quanto a conversão dependem do trânsito em julgado.
A Fazenda defende que a carta de fiança ou o seguro garantia é equiparável ao depósito naquilo que a ele se assemelha e que a jurisprudência não admite o “levantamento” das quantias afiançadas.
Afirma que o depósito judicial, quando realizado, fica à disposição do juízo e, independentemente do efeito atribuído aos embargos do devedor ou a eventuais recursos em seu bojo interpostos, só é transformado em pagamento definitivo em favor do credor após o trânsito em julgado. Portanto, o depósito, enquanto depósito, só é convertido em favor da credora Fazenda Nacional após o trânsito em julgado.
Em razão disso, aduz que por haver essa equiparação e equivalência de tratamento entre o depósito e a fiança bancária/seguro garantia, consagrou-se a jurisprudência segundo a qual só é permitido o “levantamento” da garantia ou das quantias a ela relativas após o trânsito em julgado, independentemente de ter sido ou não atribuído efeitos suspensivo aos embargos do devedor e aos recursos nele interpostos.
A empresa rebate dizendo que enquanto não houver o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo contribuinte, nenhum ato de prosseguimento da execução, especialmente a execução da garantia, poderá ser adotada pelo Fisco. Assim, proibida de executar a garantia ofertada pelo contribuinte, seja ela depósito judicial, seja fiança bancária ou seguro garantia, já que esses dois últimos institutos se equiparam ao depósito em dinheiro.
Também ressalta a contribuinte que enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que discute a exigibilidade dos créditos tributários, independentemente dos efeitos atribuídos ao recurso apelação, a garantia apresentada pela empresa não poderá ser executada, sendo evidente a necessidade de manutenção do acórdão recorrido.

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