STJ

3/12/2019 em STJ

REsp nº 1832795/RS – SAUR EQUIPAMENTOS S/A E FILIAL (IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas gastas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99

O contribuinte alega em seu recurso especial que os Decretos nº 05/91 e nº 3.000/99, em seu art. 581, extrapolaram sua função meramente regulamentar, na medida em que alteraram irregularmente a fórmula de cálculo do PAT, pois remeteram a dedução do PAT ao valor do “Imposto devido”, enquanto a Lei Ordinária (Lei nº 6.321/76) estabelece expressamente em seu art. 1º que a dedução se dará sobre o lucro tributável, ou seja, do montante ao qual serão aplicadas as adições e exclusões para a determinação do lucro real.
Ademais, afirma que as leis posteriores (Leis nºs 8.849/94 e 9.532/97) apenas convalidaram a alteração do limite de dedutibilidade, mas jamais inovaram o texto original do art. 1º da Lei nº 6.321/76, a qual se mantém vigente até os dias de hoje, não podendo prevalecer o entendimento do tribunal de origem de que que a Lei nº 6.321/76 não mais vigoraria.
Em segundo lugar, requer o contribuinte que, na apuração do limite do valor das deduções relativas ao PAT, seja levado em consideração também a parcela adicional do IPRJ (de 10%), prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.249/95. Isso porque, a referida legislação dispõe que o adicional do IRPJ deve ser recolhido integralmente e sem quaisquer deduções, conforme disposto no artigo 3º.
Nesse sentido, afirma que o objetivo do presente recurso não é ver excluída a limitação, mas que seja reconhecido que a limitação seja aplicada sobre a totalidade do IRPJ, de modo a abarcar o adicional de Imposto de Renda no percentual de 10% e não somente o Imposto de Renda em sua alíquota de 15%.
Ocorre que, o TRF4 entendeu que não há ilegalidade na previsão feita pelos decretos que regulamentam a matéria de que os valores relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido, pois apenas conferiram precisão tributária ao comando do art. 1ºda Lei nº. 6.321, de 1976, havendo posterior confirmação pelas Leis nºs 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97.
Ademais, consignou que não se mostra devida a incidência da parcela adicional do IRPJ na base de cálculo da apuração do limite das deduções com o PAT, por expressa vedação pelo artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 1995 e pelos artigos 5º e 6º-caput da Lei nº 9.532, de 1997.

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