STJ

3/12/2019 em STJ

REsp nº 1805925/SP – FAZENDA NACIONAL x ABRIL COMUNICAÇÕES S.A – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Limite de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica

A 1ª turma do STJ deverá retomar a análise do recurso que trata sobre a limitação de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica.
Em outubro deste ano foi iniciado o julgamento do recurso especial, ocasião em que, após o voto do Min. Napoleão negando provimento ao recurso fazendário, o julgamento acabou suspenso por pedido de vista antecipada do Min. Gurgel de Faria.
Para o ministro relator, a legislação impositiva do limite de 30% do aproveitamento dos prejuízos acumulados nos anos anteriores pressupõe a situação ordinária de continuidade da pessoa jurídica e, nestes casos, não há problema no limite imposto. Ou seja, entende que as Leis 8.981/95 e 9.065/95 serviram para atenuar os efeitos dos acertos de contas com os cofres públicos. Contudo, entendeu que uma vez interrompida a continuidade da empresa, seja pela extinção ou pela sucessão por incorporação, cisão ou fusão, não se justifica a aplicação da regra que limita a dedução dos prejuízos no percentual máximo de 30%. Destacou que inexiste norma legal que impeça a empresa sucedida de aproveitamento da benesse fiscal na totalidade, na hipótese de encerramento da pessoa jurídica por incorporação.
A Fazenda alega que acórdão recorrido acabou por criar norma inexistente no ordenamento jurídico ao autorizar a compensação de uma só vez dos prejuízos fiscais e bases negativas na apuração de IRPJ e CSLL por conta da extinção da pessoa jurídica em razão de sua incorporação. Alega que o acórdão atacado corroborou a tese da contribuinte que pretende, por via transversa e sem lei, ampliar o benefício fiscal concedido pelas supracitadas leis, violando, frontalmente, o disposto no art. 111 do CTN. Ressalta que um prejuízo fiscal não é necessariamente um prejuízo de verdade, cuida-se aqui de uma ficção legal que o legislador estabeleceu para aquelas empresas que estejam potencialmente em crise. Assim, aquelas empresas que estejam passando por dificuldades financeiras podem se utilizar desse mecanismo para melhorar um pouco a sua situação.
Em sede de contrarrazões, a Recorrida afirma que o recurso não atende às condições de admissibilidade. Aduz, em relação ao mérito, que o acórdão recorrido reflete a melhor interpretação da legislação, isto é: que a limitação de 30% somente é aplicável no pressuposto da continuidade da pessoa jurídica.
Também foi apresentado parecer consultivo, exarado pelo Professor Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto, acerca da impossibilidade de que sejam atribuídos efeitos retroativos à abrupta alteração do critério jurídico empregado pela Autoridade Fiscal em relação à inaplicabilidade do limite de 30% no aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, na específica hipótese de extinção da pessoa jurídica.

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