STJ

3/12/2019 em STJ

05/12
2ª Turma
REsp nº 1774563/PE – QUALIFRIG ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Responsabilidade tributária de membros de grupo econômico de fato

A 2ª Turma do STJ deverá analisar controvérsia relacionada ao redirecionamento de execução fiscal e a atribuição de responsabilidade solidária a empresas e pessoas físicas geralmente ligadas por vínculo de parentesco e societário. O argumento que prevaleceu no TRF5, originando o presente recurso, foi de que integrariam Grupo Econômico de Fato Fraudulento. No caso, essa “entidade una” seria integrada por 15 pessoas físicas, em sua maioria ligadas por vínculo de parentesco, e por 14 empresas, cuja composição societária, embora não idêntica, é formada por integrantes de uma mesma família.
A empresa Recorrente aponta a existência de vícios no acórdão recorrido e assinala violação aos arts. 174 e 125 do CTN porque a citação da devedora principal só poderia interromper a prescrição para a responsabilização dos codevedores que já estivessem arrolados na CDA ou tivessem sua responsabilidade constituída previamente ao ato citatório, mas não interromperia o prazo prescricional quinquenal para o credor pedir judicialmente responsabilização de outros supostos responsáveis não indicados no título executivo, sob pena de tornar o crédito tributário imprescritível.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a existência de grande grupo econômico de fato (“Grupo Fibrasa”) caracterizado pela prática de fraudes objetivando, sobretudo, a evasão fiscal, o que justificaria a determinação da Corte de origem pela desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de diversas sociedades empresárias e pessoas físicas por débitos fiscais junto à União.
Em 2009, a 2ª Turma do STJ decidiu que a prescrição não se conta em prazos separados para devedor principal e responsáveis tributários – REsp 1095687/SP: “É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor).”

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