STJ

25/11/2019 em STJ

REsp nº 1810980/SP – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das empresas de seguros

Iniciado nesta quarta-feira, 21, o julgamento do recurso apresentado pela seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, sobre a possibilidade de submeter as receitas decorrentes de aplicações financeiras – livres e vinculadas a ativos garantidores – à incidência do PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.
Ocorre que, após a sustentação oral da Recorrente, o relator pediu vista regimental a fim de retomar o julgamento na próxima terça-feira, dia 26 de novembro.
Após sustentação oral, o Min. Mauro Campbell, que havia destacado o feito, observou que o julgamento não deve adentrar ao mérito, em razão de estar presente a violação a preliminar do 1.022 do CPC, conforme alegado pelo recorrente. Afirma que, ao analisar os autos, observou que o mandado de segurança impetrado na origem objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo da empresa seguradora não se sujeitar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS sobre o montante auferido a título de receitas financeiras, sejam estas decorrentes de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias, sejam decorrentes de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade. Assim, seu entender, era essencial para o julgamento da causa o exame dos efeitos da Solução de Consulta 83/2017, e, no entanto, o fato não foi abordado pelo TRF, embora reiterado diversas vezes pelo contribuinte.
Após um pedido de esclarecimento do Min. Herman Benjamin, relator do processo, ao patrono da recorrente sobre a petição de agravo em recurso extraordinário, o próprio relator solicitou vista em mesa para melhor análise da questão trazida pelo Min. Mauro Campbell. Em seguida a sessão foi suspensa, ficando o julgamento do feito adiado para o dia 26/11.

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