STJ

8/11/2019 em STJ

REsp nº 1836427/SP – FAZENDA NACIONAL x PIRELLI PNEUS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Critérios formais previstos na Lei 10.101/2000 para o pagamento da PLR
No dia 05/11 a 2ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator min. Herman Benjamin, consignou que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/00. No caso, foi levado a julgamento o recurso fazendário que buscava a reforma do acórdão proferido pelo TRF3 que reconheceu a extinção parcial do crédito tributário por decadência, bem como que foram seguidos os critérios formais determinados pelo Lei 10.101/2000 para o pagamento da participação sobre os lucros e resultados (PLR) da Recorrida Pirelli Pneus LTDA aos seus funcionários. Entretanto, a turma conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação a preliminares de cunho processual e, nessa parte, negou-lhe provimento, assim, não chegando a analisar o mérito da questão.
Foi destacado que, no caso concreto, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o programa de PLR da empresa recorrida preenche os requisitos previstos na Lei 10.101/2000, citando trecho do excerto: “(…) para que a participação nos lucros e resultados não se submeta à incidência da contribuição previdenciária, a realização deverá ocorrer na forma da lei, restando comprovado pela documentação acostada àqueles autos o Laudo pericial, demonstrando que a empresa cumpriu os requisitos impostos pela Lei nº 10.101/2000. Deve ser mantida, pois, a sentença recorrida”.
Deste modo, entenderam que rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ que aduz que: “A pretensão do simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.

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