STJ

5/11/2019 em STJ

REsp nº 1767945/PR – FAZENDA NACIONAL x APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos
A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento dos recursos repetitivos que discutem acerca do termo inicial de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais.
O julgamento iniciou em 09/10/2019, oportunidade em que, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, proferiu voto entendendo por conhecer e dar provimento ao recurso fazendário, propondo a fixação da seguinte tese: “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de credito escritural excedente de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, artigo 24 da Lei 11.457/2007”.
Entretanto, o julgamento foi interrompido com o pedido de vista da Min. Regina Helena.
Na ocasião do julgamento, o relator destacou que sua posição está pautada nos precedentes firmados pelo STJ nos Termas 269 (REsp 1138206/RS) e 270 (REsp 1138206/RS), no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Portanto, afirmou que não há como reconhecer postura ilegítima que fizesse nascer critério para fixação do termo inicial, senão depois de escoado os 360 dias de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte.
Destaca-se que, embora a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, tenha decidido que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo, o colegiado não chegou a analisar, especificamente, a tese envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais sob o rito dos repetitivos.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.

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