STF

5/08/2020 em STF

RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade)
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado

Após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, será retomado o julgamento dos recursos extraordinários (RE 979626 e RE 946648) em que se discute acerca da ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do caso, Min. Marco Aurélio, declarando a inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, sugerindo a fixação da seguinte tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
O relator argumenta que o fato gerador do IPI não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo. Ademais, entende que a regra matriz constitucional do referido imposto é direcionada a onerar operação com produtos industrializados efetivada pelo industrial, ou seja, logo após a realização do processo de transformação do produto em questão. Assim, entende ser um tributo constitucionalmente delimitado para incidir considerada a etapa de industrialização ou a que dela faça as vezes, como no caso do desembaraço e da arrematação.
Dessa maneira, entende que uma vez que o produto foi internalizado, nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência de IPI se não realizado qualquer um dos processos de industrialização previsto no parágrafo único do artigo 46 do CTN pelo importador, já então com o produto no estabelecimento, após satisfazer o imposto no despacho aduaneiro.
A Recorrente alega haver violação a acordo internacional de tributação (GATT), no que diz respeito ao princípio da não discriminação, uma vez que o IPI discutido incide apenas sobre a comercialização de mercadorias importadas, submetendo-as a um tratamento tributário discriminatório em relação às mercadorias produzidas no país, que não têm a margem de lucro do comerciante onerada pelo IPI. Ou seja, apenas a margem de lucro do comerciante de mercadorias importadas é onerada pelo IPI na sua comercialização, o que lhes impõe, no mercado interno, uma carga tributária superior à da mercadoria nacional, ainda que se considere o crédito do IPI tomado na entrada das mercadorias estrangeiras (desembaraço aduaneiro).
Entretanto, a União afirma ser inegável a ocorrência de duas operações distintas praticadas pela requerente: a) A importação de um produto industrializado com o respectivo desembaraço aduaneiro, fato apto a gerar a tributação do IPI e b) A revenda deste produto no mercado interno com a saída da mercadoria de seu estabelecimento, fato apto a gerar a tributação do IPI, diante da equiparação do importador à figura do industriário.

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