STF

5/08/2020 em STF

ADI 3287 – ALEC ASSOCIAÇÃO DOS LOCADORES DE EQUIPAMENTOS A CONTRUÇÃO CIVIL – Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência de ISS sobre cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

Por meio de julgamento conjunto, serão analisadas as ADI’s 3287 e 3142, que discutem acerca da (in)compatibilidade com a Constituição Federal da lista de serviços contida na LC 116/2003 que submete a incidência de ISS a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
As requerentes sustentam que, consoante o decidido pelo STF no RE 116.121, é impossível de considerar-se a locação de bens móveis como prestação de serviços para fins de incidência de ISS. Afirma que a locação de bens móveis se trata de mera cessão de direito de uso, reveladora de obrigação de dar, e não de fazer, estando ausente qualquer forma de prestação de serviço.
Corroborando tal entendimento, cita o veto presidencial aos itens 3.01 e 13.01 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 que previa a “Locação de bens móveis” e a “Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”, respectivamente, que evidencia a inviabilidade de ter-se locação como fato gerador do ISS.

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