STF

2/06/2020 em STF

ADPF 499 – CONFEDERAÇÃO NAC DE SAÚDE HISPITAIS ESTB E SERVIÇOS – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Constitucionalidade da mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde.
Deverá ser objeto de análise pela Suprema Corte as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser o do município do tomador do serviço.
A entidade alega que existirá dificuldade e maior custo com a nova regra imposta às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003.
E, ainda, sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF.
A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Pontua que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição.

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