STF

2/06/2020 em STF

ADI 5862 – PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Constitucionalidade do artigo 7.º da LC 157/2016 que prevê que a incidência do ISS é devido no domicílio do tomador de serviços.
Deverá ser analisada pelos ministros do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 157/2016 que preveem, para diversas atividades lá listadas, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no domicílio do tomador de serviços
O PHS afirma que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços de administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres e serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing.
Diante disso, o Partido sustenta que a imediata vigência das alterações legislativas viola os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, gerando a falência de inúmeros municípios em decorrência de queda abrupta de arrecadação de ISS. A mudança do critério espacial da regra de incidência do tributo, segundo o partido, somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data da publicação.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta

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