STF

2/06/2020 em STF

Pauta Virtual Plenário
Sessão
05/06/2020 a 15/06/2020

ADI 4254 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tese: ADI contra recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos da Zona Franca
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC argumentando que o artigo 65 da Lei n. 11.196/05 teria realizado uma maquiagem do regime monofásico até então vigente, adotando uma substituição tributária cujo substitutos seriam as fabricantes ou importadoras, responsáveis pelo recolhimento do PIS/COFINS devidos pelas concessionárias do que resultaria a equiparação, para efeitos de incidência do PIS/COFINS, das concessionárias de veículos sediadas na Zona Franca de Manaus com as montadoras e distribuidoras sediadas fora da Zona Franca de Manaus.
Diante disso, alega que houve desconsideração do mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais e de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica. Portanto, aduz que todas as concessionárias de veículos novos existentes no país, por estarem incluídas no regime monofásico do PIS/COFINS, possuem a alíquota dessas contribuições reduzidas a 0%, enquanto as concessionárias de veículos novos sediadas na Zona Franca de Manaus, de maneira diversa (posto que esta região deveria receber benefícios fiscais), estão tributadas pela mesma exação pela alíquota de 11,6% (2% a título de PIS e 9,6% a título de COFINS)

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