STF

5/11/2019 em STF

06/11/2019
Plenário
RE 576967 – HOSPITAL VITABATEL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: : Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Tema 72 da repercussão geral

Deverá ser julgado pelo Plenário do STF, sob o regime da repercussão geral, a possibilidade de inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária da empresa incidente sobre a remuneração de seus empregados.
O acórdão recorrido consignou que o salário-maternidade possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição previdenciária.
A parte recorrente afirma que o fato gerador da Contribuição Previdenciária é o pagamento de qualquer rendimento pelo empregador ao trabalhador, com ou sem vínculo de emprego, em razão da contraprestação de serviços ao empregador.
Nesse sentido, sustenta que o pagamento do salário-maternidade, recebido pela trabalhadora gestante no período em que permanece afastada do trabalho para fruição da licença-maternidade, não possui natureza remuneratória, o que impede a incidência da Contribuição Previdenciária.
Aduz que o § 4°, do artigo 195, da Constituição Federal, embora admita que a União crie nova fonte de custeio para a seguridade social, exige que tal fonte seja instituída por meio de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I.
Diante disso, conclui que a contribuição social a cargo da empresa e incidente sobre o benefício previdenciário denominado salário-maternidade já nasceu maculada pelo manto da inconstitucionalidade.
Em contrarrazões, a União alega que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho, tendo o empregador a obrigação de remunerá-la conforme a legislação.
Foram admitidos como amici curiae a Associação Brasileira de Indústria de Hotéis/ABIH, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB e a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços/CNS.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema/Repetitivo 478).
Ainda, ressalte-se que a PGR ingressou com ADI 5626 questionando a constitucionalidade da referida exigência, sendo certo, no entanto, que o ministro Celso de Mello, seu relator, ainda não liberou o referido processo para julgamento, razão pela qual não será julgada em conjunto com o recurso extraordinário com repercussão geral.

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