STF

2/10/2019 em STF

ADI 3631 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão da Seguradora como contribuinte do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em que a referida entidade questiona dispositivo da Lei Estadual nº 2.657/96 do Estado do Rio de Janeiro. A norma prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alienação de salvados (o que restou de bens segurados em caso de perda total).
Na ação, a entidade alega que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. Para a CONSIF, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica violando os artigos 145, § 1º e artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Afirma que a seguradora paga integralmente o valor segurado e recebe um bem sobre o qual já incidiu o ICMS.
Assim, sustenta que o objeto da atividade operacional das seguradoras não é mercadorias e sim a cobertura de riscos sobre a qual não poderia incidir o ICMS.
A Confederação busca que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” contida no artigo 15, § 1º, XI da Lei nº 2.657, de 26.12.1996 ou, ao menos, a declaração de inconstitucionalidade da referida expressão, sem redução de texto, para fins de excluir a interpretação dela que resulte na inclusão das Seguradoras como contribuintes do ICMS no que concerne à alienação por elas dos salvados referentes a bens segurados.
Destacamos que o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, emitiu parecer pela procedência de ação direta de inconstitucionalidade. Para ele, é inadequada a tributação, pelos Estados, do ato de alienação dos salvados de sinistros pelo segurador, pois os salvados não têm natureza de mercadoria, portanto não há caráter comercial nessa operação, não constituindo fato gerador de ICMS. Esclarece, no parecer, que é vedada à sociedade seguradora a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, conforme preveem os artigos 73 e 78 do Decreto-lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.
Destacamos a existência de precedentes na Corte pela inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/1975, ao fundamento de que a alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. (ADI 1.648 / RE 588.149). E, ainda, o consignado na Súmula Vinculante 32 no sentido de que “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”

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