STF

4/12/2018 em STF

05/12/2018
RE 587108 – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Inconstitucionalidade das alíquotas de PIS e COFINS a incidirem sobre os estoques existentes no sistema cumulativo
O Plenário do STF deverá analisar se há inconstitucionalidade dos artigos 11, §1º, da Lei 10.637/02, e 12, §1º, da Lei 10.833/03. Alega a recorrente que a regra de transição do regime cumulativo para o não-cumulativo é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, defendendo a apuração do crédito relativo aos bens havidos em estoque através de alíquotas menores (0,65% – PIS e 3,0% – COFINS), em contraposição às alíquotas maiores (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) aplicáveis ao débito (receita ou faturamento) no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, representam frontal violação ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado de duas situações de idênticos efeitos.

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