STF

4/02/2019 em STF

06/02/2019
ADI 4932 – GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO  – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Exclusão dos créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de precedente convênio
O Plenário do STF deverá analisar se há inconstitucionalidade no artigos 1°, incisos I a VIII, e §§ 1° a 3°; 2°; 3°, incisos I e II: e 8°, §§ 2° e 3°, todos do Decreto do Governador do Estado do Rio de Janeiro 41.483/2008, que dispôs, além de outras providências, sobre a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado para os contribuintes que menciona.
Sustenta o Autor a violação das mensagens constitucionais dos arts. 150, parágrafo 6°; e 155, parágrafo 2°, inciso XII, letra “g”, como decorrência da concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS) por decreto e sem prévia autorização em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Argumenta o Autor, que os benefícios fiscais veiculados pelo ato impugnado deveriam ser censurados por, além de ofensa aos Princípios tributários da Uniformidade, da Não Discriminação e da Igualdade, estabelecerem indevidamente: (i) diferimento especial e benéfico; (ii) discriminação de bens importados, considerada a localização externa aos limites do Estado do Rio de Janeiro; (iii) créditos presumidos específicos; (iv) redução indevida de base de cálculo; (v) manutenção indevida de crédito do ICMS pago na aquisição de bens com saída sem incidência, total ou parcial, do tributo; e (vi) admissão de incidência tributária em níveis mínimos, sem qualquer atenção aos limites legais. Além desses aspectos, o Decreto do Estado do Rio de Janeiro ainda afrontaria o art. 170 da Constituição Federal, com a formulação dos privilégios tributários desequilibrando a isonomia na atividade econômica; e os arts. 1º, 18 e 60, inciso I, da Constituição Federal, por desatenção ao Pacto Federativo.

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