News Tributário Nº 600

18/06/2020 em News Tributário

Créditos Tributários Obtidos Através de Decisão Judicial – Tributação Após Homologação de Compensação

Como amplamente noticiado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1] entendeu por dar provimento ao recurso do contribuinte, em sede liminar, reconhecendo que somente após a efetiva homologação da compensação do crédito pela Autoridade Competente, os valores serão oferecidos à tributação de IRPJ e CSLL.

Ou seja, a decisão afasta o até então entendimento da Receita Federal de que a tributação dos créditos reconhecidos judicialmente deve se dar com o trânsito em julgado da medida judicial.

No caso em questão, por se tratar da discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS de da COFINS, tem-se maior clareza na impossibilidade de tributação no momento do trânsito em julgado da medida judicial, vez que o montante do crédito, oriundo da dedução do ICMS das referidas contribuições, ainda é objeto de discussão pela própria Receita Federal, que pleiteia que a referida dedução seja do tributo estadual efetivamente recolhido e não aquele destacado na nota fiscal.

A relatora do caso, Desembargadora Marli Ferreira, destacou no seu voto “que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis”, complementando ainda que “a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

Desta forma, entendemos ser viável o ajuizamento de medida judicial visando afastar a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, de créditos tributários oriundos de medidas judiciais no momento do trânsito em julgado, de forma que a tributação seria realizada somente após resposta definitiva da Autoridade Fiscal acerca do montante do crédito obtido pelo contribuinte.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
__________________________
[1]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. (…)
3· Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário.
4· A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão.
5· Por outro lado, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
6· Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis.
7· No caso concreto, o fato de se tratar de crédito reconhecido judicialmente concernente aos montantes decorrentes da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ganha especial relevo, ante o entendimento perfilhado pela Receita Federal de que o valor do ICMS a ser excluído é o efetivamente pago e não o destacado nas notas fiscais, bem assim a pretensão de limitar o entendimento firmado pelo STF aos períodos anteriores à Lei nº 12.973/14.
8· Quanto ao IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
9· O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
10· In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
11· Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI –
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5033080-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)

 

Velloza Advogados |

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