News Tributário Nº 459

16/08/2018 em News Tributário

TRF3 reconhece a não inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de serviços

17 de agosto de 2018

Em sessão de julgamento realizada em 15/08/2018, pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região nos autos da Apelação nº 0003479-92.2004.4.03.6126, foi reconhecida a impossibilidade da inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de serviços, afastando a previsão contida no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04.

O julgamento foi realizado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042 do CPC, em razão do julgamento da repercussão geral do tema da composição da base de cálculo para incidência do PIS/COFINS sobre a importação de mercadorias (art. 7º, inciso I, da mesma lei). Naquela ocasião, a Corte Suprema havia declarado a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do PIS/COFINS na base das contribuições sociais devidas pela importação de produtos, a partir do reconhecimento da violação do texto legal ao art. 149, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

As premissas fixadas pela Corte Suprema no julgamento da repercussão geral, quanto à limitação do conceito de valor aduaneiro e quanto ao rol taxativo das bases econômicas trazidas pelo citado art. 149, III, “a” da CF, foram consideradas pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região para, igualmente, afastar a inclusão de tributos na base do PIS/COFINS sobre a importação de serviços.

Cumpre destacar que este entendimento segue os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 980.249/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, RE 1.105.428/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli e o RE 1.041.925/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber), demonstrando o caminho que deverá ser seguido pelos tribunais pátrios para aplicar à importação de serviços (art. 7º, inciso II) o mesmo conceito firmado em repercussão geral (inconstitucionalidade do texto original do art. 7º, inciso I), tal como já noticiado pelo Velloza News Tributário nº 458.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

STJ

Tema: Possibilidade de desconto dos créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e…

18 de abril de 2024 em STJ

Leia mais >

STJ

Tema: IRRF sobre rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre empresas controladoras e controladas. REsp 1624510 –…

18 de abril de 2024 em STJ

Leia mais >