News Tributário Nº 457

6/08/2018 em News Tributário

PERT – Consolidação Débitos Previdenciários na RFB – (Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018)

06 de agosto de 2018

Foi publicada em 03/08/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018, disciplinando o procedimento para prestação de informações dos contribuintes, visando a consolidação dos débitos previdenciários incluídos no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária, objeto da Lei nº 13.496/2017), no âmbito da RFB, nas modalidades de pagamento a vista ou parcelamento.

Para efetivar a consolidação, o contribuinte deverá, entre 06/08/2018 a 31/08/2018, acessar ao e-CAC da RFB e indicar os débitos que deseja incluir no PERT, número de prestações pretendidas (nos casos de parcelamento), especificar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação da dívida consolidada (em até 80% por cento da dívida), ou ainda, no caso de liquidação com créditos decorrentes de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), deverá informar o número, competência e valor do pedido eletrônico.

A referida IN RFB nº 1.822/2018 ainda trata de temas correlatos ao aproveitamento do crédito, como valor do crédito decorrente do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e da verificação da regularidade e utilização destes.

Considerando que os débitos previdenciários e não previdenciários no âmbito da PGFN já foram consolidados no momento da adesão, tendo em vista que o sistema da PGFN já estava pronto na época e gerava o recibo de “Consolidação”, e ainda houve uma regulamentação pela Portaria PGFN nº 1.207/2017, acerca dos procedimentos de utilização de créditos para amortização de dívidas, encontra-se pendente a regulamentação, no âmbito do PERT, apenas  os débitos não previdenciários no âmbito da RFB, nas modalidades de pagamento a vista ou parcelamento.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para orientação sobre o assunto.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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