News Tributário Nº 419

15/12/2017 em News Tributário

IN da RFB disciplina a forma de prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos previdenciários no PRT

15 de dezembro de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12/12/2017 a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) de n° 1.766, que dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT)¹, instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da RFB, pela IN RFB nº 1.687/2017.

As regras estabelecidas pela IN são cogentes aos sujeitos passivos optantes pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:

            (i) com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, ou

            (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.

A consolidação deverá ser efetuada exclusivamente através do endereço eletrônico http://rfb.gov.br, nos dias úteis dentro do período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, para indicar os débitos que pretendem incluir no Programa, bem como prestar maiores informações acerca da forma de quitação, número de prestações etc.

Poderá o optante em tal oportunidade alterar a opção quanto à modalidade de liquidação da dívida, bem como, constante a existência de débitos não incluídos no Programa, em relação aos quais houve desistência da discussão judicial da cobrança, solicitar a inclusão à unidade da RFB mais próxima de seu domicílio fiscal.

Ao sujeito passivo que optar pela utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL cabe, dentre outras obrigações, proceder à baixa, na escrituração fiscal, de tais créditos.

A efetivação da consolidação dependerá do pagamento pelo optante, até 28/12/2017, (i) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de pagamento à vista, ou (ii) de todas as prestações devidas, quando a hipótese for de parcelamento, tendo por base o mês do requerimento de adesão, tendo-se tal procedimento por deferido quando da conclusão da apresentação das informações necessária.

Com o escopo de dirimir eventuais dúvidas procedimentais quanto à consolidação, a RFB publicou um roteiro ilustrativo dos procedimentos a serem adotados, o qual se encontra disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/roteiro-consolidacao-prt-prev.pdf.

Não obstante, as equipes de Contencioso Tributário do Velloza Advogados permanecem à disposição para auxiliar nossos clientes e parceiros no presente processo de consolidação.

[¹] A presente consolidação não se aplica aos débitos previdenciários pagos por meio de DARF.

Equipe Responsável:

Rubens Velloza
(11) 3145-0070
rubens.velloza@velloza.com.br

Newton Neiva de F. Domingueti
(11) 3145-0072
newton.domingueti@velloza.com.br

Fabrício Parzanese dos Reis
(11) 3145-0072
fabricio.parzanese@velloza.com.br

Leonardo Augusto Andrade
(11) 3145-0464
leonardo.andrade@velloza.com.br

Fernanda Maria Martins Santos
(11) 3145-0057
fernanda.martins@velloza.com.br

 

 

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO VELLOZA.

Velloza Advogados |

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