News Trabalhista e Previdenciário Nº 544

14/11/2019 em News Trabalhista e Previdenciário

Medida Provisória 905 de 2019 inova e flexibiliza regras para instituição de Programas de PLR

A recém publicada Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (objeto de nosso News nº 543), trouxe também relevantes alterações quanto aos Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Por meio de seu artigo 48 a MP alterou alguns dispositivos da Lei nº 10.101/2000, dentre as principais mudanças estabelecidas, destacam-se:

(i) A retirada da exigência da participação de representantes do sindicato no processo de elaboração do plano por meio de comissão paritária;

(ii) A possibilidade de empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (equivalente, em 2019, a R$ 11.678,90), negociarem diretamente seus programas de PLR com os empregadores;

(iii) A possibilidade de estabelecimento de múltiplos programas de PLR dentro da mesma empresa, vedada a distribuição em mais de duas vezes no mesmo ano e em periodicidade inferior a um trimestre para cada empregado;

(iv) Serão consideradas previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I. Anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II. Com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e

(v) A inobservância da periodicidade de pagamento de PLR em no máximo duas vezes no mesmo ano ou em periodicidade inferior a um trimestre, manterá a higidez do Programa de PLR, maculando apenas os pagamentos feitos em desacordo.

Apesar da importância das mudanças advindas com a MP, vale ressaltar que, conforme disposto no artigo 53 da MP, elas somente produzirão efeitos após a edição de ato do Ministro da Economia atestando a compatibilidade das mudanças com as metas de resultados fiscais estipuladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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