News Mercado de Capitais Nº 483

16/11/2018 em News Mercado de Capitais

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações edita Portaria nº 5.894 que regulamenta a aplicação de recursos incentivados pela Lei da Informática em fundos de investimento em participações (FIP)

16 de novembro de 2018

Promulgada em 13 de outubro de 1991, a Lei nº 8.248, também conhecida como “Lei da Informática”, estabelece a concessão de benefícios fiscais às empresas que atuam no ramo do desenvolvimento, pesquisa e inovação nacional, visando fomentar a política industrial interna a partir da competitividade e capacitação de empresas produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações.

Para fazerem jus a tais benefícios fiscais, notadamente a redução de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação deverão, anualmente, investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor.

Desse percentual de 5% (cinco por cento) acima mencionado, até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) poderão ser investidos em fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) destinados à capitalização de empresas de base tecnológica.

A alternativa de investimento em fundos de investimento foi introduzida na Lei da Informática em 11 de junho de 2018, pela Lei nº 13.674, mas se encontrava sem eficácia até então devido à ausência de regulamentação.

Nesse contexto, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações direcionou sua atenção para a edição da Portaria nº 5.894 com a finalidade de regulamentar a forma de aplicação de recursos por empresas beneficiárias da Lei da Informática em fundos de investimento em participações (“FIPs”) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.

Estrutura de investimento

As empresas beneficiárias do regime da Lei da Informática somente poderão adquirir cotas de FIPs que observem estritamente os requisitos trazidos pela Portaria, dentre eles que os recursos sejam investidos nas denominadas “empresas de base tecnológica”, as quais devem ter sede ou, pelo menos, 90% dos ativos no Brasil e apresentar receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), dentre outros requisitos.

A Portaria estabelece que as empresas beneficiárias do regime da Lei da Informática não poderão compor mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total das cotas subscritas do FIP a partir de recursos incentivados.

Os FIPs deverão manter uma participação minoritária no capital da empresa de base tecnológica, ressalvada a necessidade de um novo aporte recursos para garantir a continuidade da operação da empresa integrante da carteira do FIP, hipótese em que o FIP poderá manter participação majoritária.

Além disso, os FIPs deverão possuir período de investimento de até 06 (seis) anos, sendo vedada a realização de novos investimentos após o encerramento desse período, ressalvadas as hipóteses de reenquadramento da carteira do FIP, aumento de capital ou exercício de direito de preferência da empresa de base tecnológica investida.

Responsabilidade dos administradores e gestores

A Portaria enfatiza a responsabilidade dos gestores e administradores dos FIPs em garantir que sejam investidos os recursos aportados pela empresa beneficiária em empresas de base tecnológica, além de atendimento dos requisitos e restrições de composição da carteira (i.e., enquadramento), determinando que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publique, anualmente, lista contendo os FIPs, os gestores e os administradores que, recebendo aportes de recursos de empresas beneficiárias, não atenderam as disposições da Portaria.

Considerações Finais

A edição da Portaria pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação demonstra um reconhecimento da capacidade de utilização dos FIPs nas mais diversas formas de investimento e fomento da economia brasileira, que vem se recuperando de uma crise e carece de investimentos no setor de tecnologia.

A possibilidade de investimento dos recursos incentivados por empresas beneficiárias do regime da Lei da Informática em FIPs abre novas fontes de captação para os gestores de recursos, especialmente gestores voltados às estratégias de venture capital e early stage, que privilegiam os investimentos em start ups de tecnologia.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência em fundos de investimento, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

 

Equipe Responsável: Mercado de Capitais

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0462
felipe.marin@velloza.com.br

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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