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15/05/2020 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 04/2020 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A ausência da estipulação de metas e objetivos, bem como a ausência de formalização do acordo previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria, decorrendo disso a incidência de Contribuição Previdenciária sobre tal verba – período autuado: 01/2005 a 08/2008.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.677


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. PROGRAMA COM RESTRIÇÃO À CATEGORIAS DE EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre PLR não extensível a todos os empregados, por denotar intenção, do empregador, de complementar a remuneração de apenas alguns empregados, violando o art. 3º da Lei nº 10.101/00 – período autuado: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.363


CSLL. PLR PAGA A ADMINISTRADORES. DEDUTIBILIDADE.
As despesas com PLR atribuída a administradores são dedutíveis da base de cálculo da CSLL, conforme Anexo I da IN RFB nº 1.700/2017 – período autuado: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.584


IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. COBRANÇA JUDICIAL VIA AÇÃO DE FALÊNCIA. POSTERGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA FISCALIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE DESPESA DEDUTÍVEL EM PROCESSO CONEXO. RECOMPOSIÇÃO DO LANÇAMENTO.
A distribuição de ação de falência em face do devedor comprova o início e manutenção dos procedimentos judiciais ao recebimento do crédito. Ao constatar a inexatidão do período de competência de escrituração da dedução, a fiscalização deve demonstrar que causou postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real, sob pena de nulidade da autuação. Devem ser excluídos os ajustes de base de cálculo decorrentes de autuação de CSLL cancelada pelo CARF em Processo apartado – período autuado: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.583

 

Comércio, Indústria e Serviços não Financeiros

 

COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES.
Os royalties tratados como transferência de tecnologia – know-how devem ser considerados como bens móveis, nos termos do artigo 83 do Código Civil, e, consequentemente, enquadrados como “bens”, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, gerando direito a crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior – período autuado: 04/2006 a 06/2006
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9303-010.248


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR MEIO DE TÍQUETE. FALTA DE ADESÃO AO PAT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O pagamento de auxílio-alimentação em tíquete sofre a incidência de Contribuição Previdenciária quando a empresa não comprova sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – período autuado: 06/2003 a 02/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.662


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. CARÁTER RETRIBUTIVO. INCENTIVO. INCIDÊNCIA.
Prêmios efetivados por meio de cartões de premiação compõem a base de cálculo de Contribuição Previdenciária, dado o seu caráter de retribuição pelo serviço, eis que pagos conforme o desempenho dos empregados – período autuado: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2402-008.229


CSLL. DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas com brindes são indedutíveis da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249/95, por representarem mercadorias desvinculadas do objeto normal da atividade da empresa e serem adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final – período autuado: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.824


IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. JUROS CONTRAÍDOS PARA AQUISIÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA, COMO INVESTIMENTO. DEBÊNTURES. INDEDUTIBILIDADE.
Despesas financeiras oriundas de debêntures emitidas pela empresa adquirida, a fim de financiar sua própria aquisição, são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos do art. 299 do RIR/99, uma vez que são desnecessárias à sua atividade e manutenção – período autuado: 01/2013 a 12/2015.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.579


IRPJ/CSLL. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis das bases de cálculo de IRPJ e CSLL as despesas com amortização de ágio geradas em operação de incorporação reversa quando demonstrados a existência de substância econômica e propósito negocial nas operações de reorganização societária, a independência entre as empresas investidora e investida e reunião numa só pessoa jurídica do patrimônio que tiver sofrido o encargo do ágio e o patrimônio que presumivelmente gerará os lucros que justificaram o seu pagamento – período autuado: 01/2013 a 12/2014.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.267


IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA DA INVESTIDA. LAUDO ELABORA DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis das bases de cálculo de IRPJ e CSLL as despesas com amortização de ágio gerado em operações societárias ocorridas antes do advento da Lei nº 12.973/14, cujo fundamento econômico encontra-se demonstrado em laudo elaborado dois meses após a aquisição da participação societária – período autuado: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.693


IRPJ/CSLL. DESPESAS COM PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis das bases de cálculo de IRPJ e CSLL as despesas com perdas no recebimento de crédito referentes a empréstimos concedidos, conforme art. 9º da Lei nº 9.430/96, quando servem para viabilizar o cumprimento de contratos celebrados, cujas receitas foram devidamente tributadas, apesar de a atividade de empréstimo não constar do contrato social do sujeito passivo – período autuado: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1301-004.423


IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. PRL 60.
As operações decorrentes do acondicionamento para fins comerciais e aposição de marca enquadram-se no conceito legal de industrialização, vez que há agregação de valor ao produto, sendo devida a aplicação do PRL 60 – período autuado: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.833


COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. INAPLICABILIDADE.
A multa de 150% prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/91 somente é aplicável quando há demonstração da falsidade na GFIP, o que não ocorre quando há divergência jurídica entre o entendimento do contribuinte e do Fisco acerca de apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária – período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2402-008.172


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA. ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO.
A imputação de responsabilidade solidária aos membros do Conselhos de Administração e da Diretoria, disposta no art. 135, III, do CTN, exige do Fisco a demonstração dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos – período autuado: 11/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2202-006.013

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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