News Bancário Nº 480

1/11/2018 em News Bancário

Regulamentada a realização de Operações de Crédito por Instituições Financeiras com Partes Relacionadas

Foi publicada no D.O.U. de 31.10.2018 a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) no. 4.693, de 29.10.2018 (“R. 4.693”) que regulamenta os limites e condições para a realização de operações de crédito com partes relacionadas.

Com as últimas alterações introduzidas na Lei no. 4.595, de 31.12.1964 (“Lei no. 4.595”), foi flexibilizada a vedação à realização de operações de crédito entre instituições financeiras e suas partes relacionadas. Não obstante continue vedada a realização de tais operações, foi incluída uma importante exceção, qual seja a possibilidade de que tais operações sejam contratadas conquanto observem as condições de mercado.

Assim, restava pendente a definição do conceito de operações de crédito para fins de aplicação da norma, bem como os parâmetros do que são consideradas condições de mercado e os limites previstos para fins de aplicação da mencionada exceção. Tais definições foram introduzidas no ordenamento jurídico com a edição da R. 4.693, que entrará em vigor em 01º.01.2019.

De acordo com a R. 4.693, foi estabelecido um rol taxativo do que são consideradas operações de crédito, a saber: (i) os empréstimos e financiamentos; (ii) os adiantamentos; (iii) as operações de arrendamento mercantil financeiro; (iv) as garantias de aval, fiança ou qualquer outra forma de coobrigação por meio de garantia pessoal ao cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (v) a disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de crédito; (iv) os créditos contratados com recursos a liberar; (vii) os depósitos interfinanceiros a prazo; e (viii) os depósitos e aplicações no exterior em instituições financeiras ou assemelhadas.

Não obstante o rol taxativo, vale frisar que a norma ratifica disposição constante da última alteração promovida na Lei no. 4.595, a qual originalmente decorria da interpretação sistemática da lei. Tal disposição sujeita aos rigores legais quaisquer operações que sejam realizadas de forma indireta, simulada ou mediante interposição de terceiros, mas que tenham por finalidade a realização de operações de crédito com partes relacionadas.

Como mencionado, foi estabelecido pela alteração da Lei no. 4.595, que tais operações de créditos, se contratadas pelas partes relacionadas, junto às instituições financeiras, em condições de mercado e desde que observados os limites pré-estabelecidos, não configurarão infringência aos dispositivos legais.

Como condições de mercado a R. 4.693 estabeleceu que seriam aquelas aplicadas aos demais clientes de mesmo perfil na instituição, para operações de mesma modalidade e risco. Para tanto, devem ser considerados os limites, taxas de juros, prazos de carência e da operação, garantias exigidas, sem qualquer benefício que diferencie a operação de outras em igualdade de condições.

Em relação aos limites, foi estabelecido que as operações de crédito com partes relacionadas, além de observarem as condições de mercado, sujeitam-se a limites previamente determinados e apurados na data de concessão da operação de crédito, quais sejam: (i) limite global, correspondente ao somatório de operações, que não podem superar 10% do patrimônio líquido ajustado às receitas e despesas acumuladas, deduzido o valor das participações detidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior; bem como (ii) os limites individuais, os quais devem ser observados cumulativamente ao limite global, sendo: (ii.1) 1% para a realização de operação com pessoa natural ou (ii.2) 5% para contração com pessoa jurídica.

Para fins de melhor caracterização, a R. 4.693 estabelece a obrigatoriedade da elaboração de política interna por cada instituição financeira, a qual deve estabelecer os critérios para a realização de operações de crédito com as suas partes relacionadas. Essa política deve ser estabelecida até 01º.04.2019; aprovada pelo Conselho de Administração ou Diretoria da instituição, conforme aplicável; formalizada documentalmente e mantida à disposição do regulador.

A nova norma ratifica, ainda, a obrigação de as instituições financeiras manterem registros atualizados que identifiquem todas as suas partes relacionadas. Tais registros devem ser mantidos por, no mínimo, 5 anos após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.

Não obstante a maior flexibilização do legislador ao permitir, ainda que sujeito a diversos controles, limites e condições, que operações originalmente proibidas venham a ser realizadas, vislumbramos alguns desafios de ordem prática a serem transpostos pelas instituições financeiras, especialmente quanto aos aspectos que seguem.

Um deles corresponderia à dificuldade para se equalizar as operações e definir parâmetros a serem utilizados em contratações realizadas com partes relacionadas vis a vis operações firmadas com terceiros. Entende-se que poderá haver algum nível de dificuldade em estabelecer comparações de perfis entre determinadas partes relacionadas (e.g. controlador) e terceiros. Certamente que a política de contratação com partes relacionadas desempenhará um importante papel nesta definição.

Outro ponto controverso decorrente da R. 4.693 diz respeito ao tratamento a ser conferido às operações a serem realizadas até a entrada em vigor da norma ou entre a data de sua entrada em vigor e a data máxima prevista para o estabelecimento da política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas. Dada a sensibilidade do tema, inclusive com reflexos penais, na eventualidade de se depararem com tais situações, as instituições financeiras deverão atuar com cautela e fazer a devida avaliação dos riscos decorrentes da insegurança jurídica causada pela vacatio legis.

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Equipe Responsável: Bancário e Regulamentação do Mercado Financeiro

Leandro Vilarinho Borges
(11) 3145-0464
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Hildelene Bertolini
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Priscila Delanesi
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Marianna Bazzon
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