News Contratos Nº 581

9/04/2020 em News Contratos

MP 948 dá fôlego ao setor de Turismo e Eventos

Diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (“D.O.U.”) de 08.04.2020, a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020 (“MP 948”), a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura.

Essencialmente, a MP 948 estabelece providências voltadas ao reembolso dos serviços que foram contratados e não puderam ser prestados em função das restrições impostas pela pandemia do Covid-19.

A nova medida assegura aos prestadores de serviços e às sociedades empresárias o direito de não reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem ao cliente uma das seguintes opções: (i) remarcação (observada a sazonalidade, os valores dos serviços originalmente contratados e a data limite de 31/12/2021); (ii) disponibilização de crédito para utilização até 31/12/2021; ou (iii) outro acordo formalizado com o consumidor.

Ademais, a nova regra prevê que todos os acordos e renegociações com o consumidor sejam isentos de taxas, multas ou qualquer outro custo adicional, desde que a solicitação seja realizada dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 08 de abril de 2020.

A MP 948 também estabelece que, nos casos de impossibilidade de ajuste ou negociação com o consumidor, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir integralmente o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesta hipótese o reembolso poderá ocorrer até 31/12/2021.

Por fim, a nova regra considera que as relações de consumo previstas acima se caracterizam como casos fortuitos ou de força maior, sendo assim, não ensejam danos morais, aplicação de multas e outras penalidades, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A MP 948 tem vigência e aplicação imediata, mas pode perder seu efeito caso não seja convertida em lei.  Vale destacar que, em razão de Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 01/2020, publicado no D.O.U. de 01.04.2020, a tramitação das medidas provisórias, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, foi simplificada e poderá ter o prazo reduzido de 120 para 16 dias.

 

Equipe Responsável – Consultoria Contratos:

Leandro Vilarinho Borges
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